Resolvi trazer um assunto que, infelizmente, não recebe tanta atenção nas empresas brasileiras e muitas vezes é até minimizado: a Síndrome de Burnout é uma doença do trabalho caracterizada pelo esgotamento profissional.
É tão séria que, de acordo com pesquisa realizada pela International Stress Management Association (Isma), 30% dos mais de 100 milhões de trabalhadores brasileiros sofrem com o problema.
Normalmente, ela é definida como um distúrbio emocional com sintomas de exaustão extrema, estresse, tontura, dor de barriga e esgotamento físico, resultante de situações de trabalho desgastantes.
A falta de vontade de sair da cama ou de casa, quando constante, também pode indicar o início da doença. Se não for tratada, a Síndrome de Burnout pode resultar até em depressão profunda.
O diagnóstico é feito por profissionais da saúde especialistas no assunto. No entanto, muitas pessoas não conseguem identificar os sintomas e acabam negligenciando a doença. Para isso, amigos próximos e familiares podem incentivar o doente a reconhecer que precisa de ajuda profissional.
Desta forma, a Síndrome de Burnout está inserida na Classificação Internacional de Doenças (CID 10) no capítulo XXI da categoria que se refere aos problemas relacionados com a organização de seu modo de vida (Z73).
Além disso, a partir da portaria nº 1.339 de novembro de 1999, o Ministério da Saúde instituiu a lista de doenças relacionadas ao trabalho e incluiu a “Sensação de Estar Acabado” (Síndrome de Burnout) nos transtornos mentais relacionados ao trabalho. Ainda conforme o texto, dentre os fatores de risco de natureza ocupacional estão o “Ritmo de trabalho penoso” (CID 10 – Z56.3) e “Outras dificuldades físicas e mentais relacionadas ao trabalho” (CID 10 – Z56.6).
Alguns anos depois, em fevereiro de 2007, o decreto nº 6.042 alterou o Regulamento da Previdência Social e incluiu a Síndrome de Burnout no anexo II, que trata sobre agentes patogênicos causadores de doenças ocupacionais (Grupo V da CID 10).
Visto isso, as doenças mentais adquiridas ou agravadas pelo trabalho geram os mesmos direitos previstos para acidentes ocupacionais. Ou seja, o trabalhador acometido pela Síndrome de Burnout tem direito aos benefícios previdenciários, desde que caracterizado pelo médico perito do INSS.
Como evitar a Síndrome de Burnout nas empresas?
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