Uma prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação, com análise técnica ou científica e indicação de metodologia utilizada. Assim, as apresentações de uma perícia devem ser elaboradas e promovidas por profissional habilitado para a realização da mesma, o Perito. Sendo perito Médico para perícias médicas, ou perito Engenheiro para perícias de insalubridade e periculosidade.
Diante disso, abordaremos sobre os deveres dos Peritos quanto à elaboração da prova técnica em sua externalização mais evidente de modo que não haja lacuna para possíveis falhas no resultado do processo.
Em 15 de março de 2016, o Tribunal Superior do Trabalho publicou a Instrução Normativa número 39. Ela dispõe sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho. Considerando, dentre outras razões, a plena compatibilização entre a Consolidação das Leis do Trabalho e o novo diploma processual. Já em seu artigo primeiro, ratifica a Egrégia Corte:
Certamente, não há previsão expressa a dar contorno à prova pericial no âmbito da CLT. Também não há, na Instrução Normativa 39 do TST, nenhuma modulação ou limitação de aplicabilidade dos art. 464 a 480 do Código de Processo Civil, espectro normativo relacionado à seção que trata especificamente da prova pericial. Neste sentido, inescapável sua aplicabilidade no âmbito do Processo do Trabalho.
Especificamente sobre o Laudo Pericial, o novo códex processual assim se manifesta. Ele destaca deveres aos Peritos quanto à elaboração da prova técnica em sua externalização mais evidente:
Art. 473. O laudo pericial deverá conter:
I – a exposição do objeto da perícia;
II – a análise técnica ou científica realizada pelo Perito;
III – a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;
IV – resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.
Para que seja evidente o sucesso do trabalho realizado pelo Perito, o profissional deve seguir as seguintes regras:
Assim, extremamente aceitável e ovacionada pela doutrina, o artigo 473 consubstancia-se em um verdadeiro critério de aferição da cientificidade do trabalho técnico do Perito. Garantindo de uma vez por todas que o laudo pericial seja um instrumento valioso e satisfatório para a concretização do contraditório e da ampla defesa. Além de subsídio incontestável para a construção, pelo magistrado, de uma decisão justa.
O Perito deve, ainda, apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.
Assim, é evidente que o atendimento rigoroso da prescrição legal para elaboração do laudo pericial é condição necessária para aferição da qualidade técnico-científico do trabalho realizado pelo Perito.
Caso o trabalho do Perito não seja realizado com excelência, o laudo pericial pode ser impugnado pelo advogado da parte reclamante. Leia mais sobre a impugnação aqui.
Estabelece o Código de Processo Civil, no caput do seu artigo 464: “a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação”.
Desta maneira, o código legal traz ao Perito três obrigações que, apesar de implícitas, deveriam ser óbvias:
Em outras palavras, se uma vistoria torna a conclusão técnico-científica mais consistente, o Perito tem o dever e não a opção de realizá-la.
Certamente, é de total clareza o fato de que a vistoria do posto de trabalho é dever do perito de acordo com o Art. 464 do CPC.
Assim, concluímos que não realizar a vistoria, ou realizar a vistoria em posto modificado ou diferente daquele do período em que o reclamante trabalhou, quando esta é fundamental, configura violação de dever.
Finalmente, demonstra ainda comportamento parcial do Perito. Além de fulminar o contraditório e a ampla defesa na constituição da prova pericial, princípios basilares do processo.