Tivemos a oportunidade abordar sobre as funções e a importância do Perito Médico e também sobre o papel e relevância do Assistente Técnico nas Perícias Judiciais. No entanto, é preciso entender o que é a Perícia de Insalubridade e Periculosidade.
Neste artigo, abordaremos os conceitos, as exigências de um bom laudo profissional, os objetivos de uma perícia e o que é, de fato, considerado periculosidade e insalubridade.
A perícia, de forma geral, é um trabalho minucioso realizado por peritos que, como resultado, tem o objetivo de esclarecer ou evidenciar determinados fatos. Do mesmo modo, no caso da perícia judicial, destrinchar o objeto do litígio judicial.
Sabemos que a insalubridade ou periculosidade no âmbito de trabalho é uma consequência em determinadas funções e segmentos. Assim, as perícias judiciais são comuns em determinados ramos de atividades empresariais.
Assim, a perícia de insalubridade e periculosidade significa a investigação, o exame e a averiguação da realidade do fatos alegados pelo reclamante.
Certamente, um laudo pericial realizado com excelência precisa conter:
Da mesma forma, o perito responsável pelo caso ainda deve apresentar um laudo com sua fundamentação em linguagem simples e com coerência, comprovando como chegou a tais conclusões.
Como resultado, o perito não deve, de forma alguma, emitir opiniões pessoais que excedam o exame do objeto da perícia de insalubridade e periculosidade.
Ainda vale destacar que o perito, bem como os assistentes técnicos, podem contar com todos os meios necessários para a investigação, como ouvir testemunhas, solicitar documentos e utilizar fotografias, plantas e outros elementos necessários para o esclarecimento do objeto da perícia.
Os objetivos da perícia de insalubridade e periculosidade são transformar os fatos alegados em verdade. Bem como emitir parecer técnico para tomada de decisão no caso e oferecer respostas claras às questões formuladas.
Segundo o Art. 189 da CLT, são considerados insalubres todas as atividades ou operações que exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, excedendo os limites de tolerância à exposição dos seus efeitos.
Como resultado, determinadas porcentagens devem ser adicionadas sobre o salário mínimo da região de trabalho, intitulados como Adicionais de Insalubridade. Assim, a falta desse adicional no salário do empregado é, na maioria das vezes, o motivo do processo.
Segundo o Art. 193 da CLT, são considerados como periculosidade todas as operações perigosas, reconhecidas pelo Ministério do Trabalho, que, por seus métodos de trabalho, como resultado, exponham o empregado ao contato permanente com inflamáveis ou, do mesmo modo, com explosivos em condições de risco acentuado. Como por exemplo:
O trabalho em condições de periculosidade garante ao empregado um adicional de 30% sobre o salário. Assim, a falta desse adicional é, na maioria dos casos, a razão de existência do processo trabalhista.
É válido destacar que a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia pelo Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho. Deste modo, ambos deverão ser registrados no Ministério do Trabalho.
Por fim, listamos a NR 15 e NR 16 do MTE, que, finalmente, fornecem as instruções para o enquadramento das atividades como insalubres ou periculosas.
15.1 – São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem:
15.1.1 – acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12;
15.1.3 – nas atividades mencionadas nos Anexos 6, 13 e 14;
15.1.4 – comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos Anexos 7, 8, 9 e 10.
São eles, então, os anexos da NR 15:
– Anexo 1: Limites de tolerância para ruído contínuo ou intermitente
– Anexo 2: Limites de tolerância para ruídos de impacto
– Anexo 3: Limites de tolerância para exposição ao calor
– Anexo 5: Radiações ionizantes
– Anexo 6: Trabalho sob condições hiperbáricas
– Anexo 7: Radiações não ionizantes
– Anexo 8: Vibração
– Anexo 9: Frio
– Anexo 10: Umidade
– Anexo 11: Agentes químicos cuja insalubridade é caracterizada por limite de tolerância e inspeção no local de trabalho
– Anexo 12: Limite de tolerância para poeiras minerais
– Anexo 13: Agentes químicos
– Anexo 14: Agentes biológicos
16.1 – são consideradas atividades e operações perigosas as constantes dos Anexos
desta Norma Regulamentadora
Do mesmo modo, são eles os anexos da NR 16:
– Anexo 1: Atividades e operações perigosas com explosivos
– Anexo 2: Atividades e operações perigosas com inflamáveis
– Anexo 3: Atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial
– Anexo 4: Atividades e operações perigosas com energia elétrica
– Anexo 5: Atividades perigosas com motocicleta
– Anexo (*): Atividades e operações perigosas com radiação ionizante ou substâncias radioativas.
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