Entenda o que é e quando a Insalubridade por Agentes Biológicos é caracterizada. Neste artigo analisaremos o Anexo 14 da NR-15, que relata as atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa.
Antes de tudo, vamos entender o que são os agentes biológicos. A NR-32 do Ministério do Trabalho dá a seguinte definição:
32.2.1 Para fins de aplicação desta NR, considera-se Risco Biológico a probabilidade da exposição ocupacional a agentes biológicos.
32.2.1.1 Consideram-se Agentes Biológicos os microrganismos, geneticamente modificados ou não; as culturas de células; os parasitas; as toxinas e os príons.
A NR 9 também define o que são os agentes biológicos, conforme segue:
9.1.5.3 Consideram-se agentes biológicos as bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros.
Assim, voltando ao tema insalubridade por agentes biológicos, vale ressaltar sobre os níveis de insalubridade, considerados de grau máximo e de grau médio e como são definidos:
Quando existe trabalho ou operações em contato permanente com:
Quando existe trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou material infecto-contagiante, em:
Para entender melhor o que é a insalubridade, veja nosso artigo Perícia de Insalubridade e Periculosidade.
Para que o enquadramento de insalubridade para agentes biológicos seja legal, é preciso que em uma inspeção técnica a resposta para as seguintes perguntas sejam positivas:
Certamente, somente com as três respostas afirmativas é que se pode enquadrar a insalubridade por agentes biológicos. Se em alguma situação alguma das perguntas tenha a resposta negativa, então o trabalhador não tem direito ao adicional de insalubridade.
O problema é que atualmente muitos peritos excedem o seu dever de avaliação técnica na perícia de acordo com o Anexo 14 da NR-15. Assim, tais peritos utilizam-se da Súmula Nº448/TST para o enquadramento de insalubridade em limpeza de banheiros nas ações reclamadas.
A Súmula Nº448/TST diz:
I – Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.
O Anexo 14 da NR-15 classifica insalubridade para atividade com lixo urbano (coleta e industrialização), no entanto, os peritos confundem o lixo dos banheiros das reclamadas com lixo urbano. As empresas geram lixo mas não fazem coleta e industrialização do mesmo. Assim, não é possível considera-lo como sendo lixo urbano, de acordo com o Anexo 14.
Portanto, no procedimento da avaliação pericial, o perito deve se restringir apenas às normas regulamentadoras NR-15 e NR-16. Não deve se basear em Súmulas para o enquadramento da insalubridade ou periculosidade.
Por fim, vale ressaltar que o uso de Súmulas cabe somente ao corpo jurídico, bem como cabe ao Perito avaliar de forma justa se a reclamação cabe a insalubridade por agentes biológicos.