Em outra ocasião, relatamos sobre o Perito Médico e suas funções em uma perícia médica judicial. Da mesma forma, hoje pontuaremos sobre o Assistente Técnico, profissional que, acima de tudo, é altamente habilitado para representar uma parte nas perícias de Insalubridade e Periculosidade.
Em determinadas situações, trabalhadores recorrem ao Poder Judiciário a fim de serem recompensados por danos à saúde sofridos durante o tempo de trabalho. O Processo Trabalhista, em conjunto com a Perícia Médica, tem o dever de analisar o caso, investigando se a reclamação tem fundamento ou não. Da mesma forma, o Assistente Técnico é um profissional capacitado para atuar nesses casos.
O procedimento já foi explicado no artigo Perícia Médica em Processos Trabalhistas.
O Assistente Técnico é contratado pela parte para representá-lo na perícia judicial. Assim, ele tem a função de redigir um relatório, que será incluído ao processo; tentar convencer e provar o perito da tese concluída sobre o caso; e fazer as críticas negativas ou positivas sobre os pontos averiguados.
Nos dias atuais, a função do Assistente Técnico é muito mais abrangente do que em tempos atrás. Diante de sua capacidade, este profissional deve ser valorizado, pois atende tecnicamente as necessidades do cliente.
Certamente, o bom profissional deve apresentar as seguintes características:
O Assistente Técnico deverá produzir parecer técnico conforme:
O Art. 464 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) diz: “a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação”.
4o – durante a arguição, o especialista, que deverá ter formação acadêmica específica na área do objeto de seu depoimento, poderá valer-se de qualquer recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens com o fim de esclarecer os pontos controvertidos da causa.”
Bem como auxiliar o advogado na contestação do processo:
Art. 465 – o juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo
1o – incumbe às partes, dentro de 15 dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:
I – arguir o impedimento ou suspeição do perito se for o caso;
II – indicar assistente técnico;
III – apresentar quesitos
Art. 466 – o perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso.
1o – os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição.
2o – o perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Por fim, o trabalho do Assistente Técnico é tão importante quanto o do Perito Médico. Certamente, ambos devem esclarecer o fatos e contestar ou concordar com o laudo apresentado.
A ZIVITI conta com uma equipe altamente capacitada e constantemente atualizada para atuar em atos periciais. Portanto, dispomos de Médicos Peritos e Assistentes Técnicos que buscam resultados justos e coesos a fim de agir sempre de acordo com as leis.
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