Periculosidade por atividades com eletricidade: classificação e cuidados

Perícia de Engenharia

A periculosidade é uma grande  questão para eletricistas e profissionais que têm contato com a eletricidade. Quem tem direito a periculosidade por atividades com eletricidade e quais são as atividades cobertas por este direito são as principais dúvidas, tanto dos profissionais quanto das empresas.

Assim, neste artigo abordaremos como é classificada a periculosidade por atividades com eletricidade e sobre como as empresas reclamadas devem atuar em reclamações judiciais desta categoria.

Antes de tudo, é importante esclarecer como é a classificação da periculosidade por atividades com energia elétrica.

Periculosidade por atividades com eletricidade

O direito ao adicional de periculosidade já foi abordado anteriormente no artigo Perícia de Insalubridade e Periculosidade. Ele está ligado ao exercício de atividades que proporcionem exposição permanente do trabalhador a  risco acentuado.

No que se refere à energia elétrica, as atividades que por sua natureza ou métodos de trabalho, liguem o trabalhador a este tipo de risco, estão relacionadas no Anexo 4 da NR 16. De acordo com o item 1 deste anexo, tem direito ao adicional de periculosidade, os trabalhadores:

  • que executam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em alta tensão;
  • que realizam atividades ou operações com trabalho em proximidade, conforme estabelece a NR-10;
  • que realizam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em baixa tensão no sistema elétrico de consumo – SEC, no caso de descumprimento do item 10.2.8 e seus subitens da NR10 – Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade;
  • das empresas que operam em instalações ou equipamentos integrantes do Sistema Elétrico de Potência, bem como suas contratadas, em conformidade com as atividades e respectivas áreas de risco descritas no quadro I deste anexo.

Empresas que não sejam do setor elétrico

De toda forma, empresas que não são propriamente ditas do setor elétrico, também devem preocupar-se. Até porque, podem possuir funcionários desenvolvendo atividades permanentes ou intermitentes relacionadas à manutenção, operação do sistema elétrico ou instalação. Nesse caso, deve-se observar o que diz o Anexo 4 da NR 16.

Assim, para o recebimento do adicional de periculosidade, são consideradas empresas de quaisquer setores. Deve-se observar as atividades desenvolvidas pelo funcionário para verificar se há exposição ou não aos riscos com energia elétrica.

Permissão de Trabalho

Para realização das atividades com tais descritivos, a empresa tem a obrigação de realizar treinamentos específicos e elaborar as Permissões de Trabalho.

A Permissão de Trabalho (PT) é uma forma de segurar o trabalhador e a empresa. Uma PT atesta os serviços executados pelo funcionário e os procedimentos admitidos naquele trabalho.

Uma Permissão de Trabalho tem prazo determinado. Portanto, a empresa deve estar sempre atenta ao controle e arquivamento de suas PT.

Outras medidas de proteção coletiva

Em todos os serviços executados em instalações elétricas, devem ser previstas e adotadas medidas de proteção coletiva aplicáveis. Em complemento, devem ser adotados procedimentos que garantam a segurança e a saúde dos trabalhadores.

Conforme estabelece a NR-16, as medidas de proteção coletiva compreendem, prioritariamente, a desenergização elétrica. Na sua impossibilidade, deve ser empregada a tensão de segurança. Ainda assim, também havendo impossibilidade de implementação do estabelecido, devem ser utilizadas outras medidas de proteção coletiva conforme orientação da NR-10.

Portanto, alguns exemplos de medidas protetivas são: isolação das partes vivas, obstáculos, barreiras, sinalização, sistema de seccionamento automático de alimentação, bloqueio do religamento automático, dentre outras.

Destacamos ainda que o aterramento das instalações elétricas deve ser executado conforme regulamentação estabelecida pelos órgãos competentes. Na ausência desta, deve atender às Normas Internacionais vigentes.

Sistema Elétrico de Potência – SEP

O Sistema Elétrico de Potência (SEP) é o conjunto de instalações e equipamentos destinados à geração, transmissão e distribuição de energia elétrica. Inclusive, até a medição.

Empresas que operam em instalações ou equipamentos integrantes do SEP devem registrar todas as entradas do funcionário nas subestações. Além disso, devem relacionar o tempo de exposição, atividade realizada e assinatura do funcionário e responsável. Da mesma maneira, suas contratadas também devem tomar as mesmas medidas.

Precauções da empresa

Conclui-se então, que antes de evidenciar uma causa reclamada a empresa deve se precaver. É vantajoso e funcional que se avalie a necessidade do adicional de periculosidade por atividades com eletricidade previamente. No entanto, caso a reclamação judicial aconteça, o Perito também é a pessoa ideal para auxiliar a empresa sobre a causa reclamada. Ele poderá avaliar se tal causa é válida ou não e buscar por um resultado justo.

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