Insalubridade por Agentes Biológicos e sua classificação

Perícia de Engenharia

Entenda o que é e quando a Insalubridade por Agentes Biológicos é caracterizada. Neste artigo analisaremos o Anexo 14 da NR-15, que relata as atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa.

O que são agentes biológicos

Antes de tudo, vamos entender o que são os agentes biológicos. A NR-32 do Ministério do Trabalho dá a seguinte definição:

32.2.1 Para fins de aplicação desta NR, considera-se Risco Biológico a probabilidade da exposição ocupacional a agentes biológicos.

32.2.1.1 Consideram-se Agentes Biológicos os microrganismos, geneticamente modificados ou não; as culturas de células; os parasitas; as toxinas e os príons.

A NR 9 também define o que são os agentes biológicos, conforme segue:

9.1.5.3 Consideram-se agentes biológicos as bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros.

Caracterização da insalubridade

Assim, voltando ao tema insalubridade por agentes biológicos, vale ressaltar sobre os níveis de insalubridade, considerados de grau máximo e de grau médio e como são definidos:

Insalubridade de grau máximo

Quando existe trabalho ou operações em contato permanente com:

  • pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;
  • carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infecto-contagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);
  • esgotos (galerias e tanques);
  • lixo urbano (coleta e industrialização).

Insalubridade de grau médio

Quando existe trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou material infecto-contagiante, em:

  • destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados);
  • hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais);
  • contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos;
  • laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico);
  • gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico);
  • cemitérios (exumação de corpos);
  • estábulos e cavalariças;
  • resíduos de animais deteriorados.

Para entender melhor o que é a insalubridade, veja nosso artigo Perícia de Insalubridade e Periculosidade.

O enquadramento correto da insalubridade por agentes biológicos

Para que o enquadramento de insalubridade para agentes biológicos seja legal, é preciso que em uma inspeção técnica a resposta para as seguintes perguntas sejam positivas:

  1. Existe exposição a agentes biológicos?
  2. A atividade do trabalhador está listada no Anexo 14?
  3. A exposição é permanente?

Certamente, somente com as três respostas afirmativas é que se pode enquadrar a insalubridade por agentes biológicos. Se em alguma situação alguma das perguntas tenha a resposta negativa, então o trabalhador não tem direito ao adicional de insalubridade.

Um erro comum

O problema é que atualmente muitos peritos excedem o seu dever de avaliação técnica na perícia de acordo com o Anexo 14 da NR-15. Assim, tais peritos utilizam-se da Súmula Nº448/TST para o enquadramento de insalubridade em limpeza de banheiros nas ações reclamadas.

A Súmula Nº448/TST diz:

I – Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.

II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.

O Anexo 14 da NR-15 classifica insalubridade para atividade com lixo urbano (coleta e industrialização), no entanto, os peritos confundem o lixo dos banheiros das reclamadas com lixo urbano. As empresas geram lixo mas não fazem coleta e industrialização do mesmo. Assim, não é possível considera-lo como sendo lixo urbano, de acordo com o Anexo 14.

A avaliação do perito

Portanto, no procedimento da avaliação pericial, o perito deve se restringir apenas às normas regulamentadoras NR-15 e NR-16. Não deve se basear em Súmulas para o enquadramento da insalubridade ou periculosidade.

Por fim, vale ressaltar que o uso de Súmulas cabe somente ao corpo jurídico, bem como cabe ao Perito avaliar de forma justa se a reclamação cabe a insalubridade por agentes biológicos.

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