Para enquadrar atividades e operações em periculosidade por inflamáveis, é preciso avaliar algumas questões do Anexo 2 da Norma Regulamentadora Nº 16 (NR-16). Assim, neste artigo, detalharemos os processos para tal.
Abordamos o tema porque muitas perícias enquadram a periculosidade por inflamáveis aplicando somente o item 3 da norma em questão. Tal procedimento é incorreto, já que é preciso avaliar também os itens 1 e 2.
Antes de tudo, é importante ressaltar o que destaca os itens em questão do Anexo 2 da NR 16. Também detalhamos a Perícia de Periculosidade neste artigo.
O Anexo 2 da NR-16
“São consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como aqueles que operam na área de risco adicional de 30 (trinta) por cento.”
– Item 1 do Anexo 2 da NR-16
O Item 1 deste Anexo define e elenca as atividades ou operações classificadas como perigosas. Algumas destas atividades são detalhadas no Item 2. Já o item 3 determina as áreas consideradas de risco.
O enquadramento correto da periculosidade por inflamáveis
Para o enquadramento correto da periculosidade por inflamáveis é preciso realizar a análise de forma sequencial dos itens da norma.
Primeiro é preciso identificar se a atividade do funcionário está enquadrada nos itens 1 e 2 do Anexo 2 da NR-16. Só depois dessa análise podemos partir para o próximo passo. Que é classificar a área de risco no item 3 que diz respeito às áreas consideradas de risco.
Conforme dito inicialmente, o problema que vemos em muitas perícias técnicas é que ocorre o enquadramento da periculosidade por inflamáveis aplicando somente o item 3 do Anexo 2 da NR-16. Classificando, assim, apenas a área de risco e desconsiderando a atividade do trabalhador.
Neste caso, os itens 1 e 2, que discriminam as atividades e operações consideradas perigosas para fins de percepção de adicional de periculosidade são ignorados.
É importante conscientizar os peritos que este procedimento completo para enquadramento da periculosidade por inflamáveis é indispensável.
Somente após classificar a atividade do trabalhador nos itens 1 e 2 é que o perito pode então classificar a área de risco conforme item 3.
Atividades não citadas no Anexo 2 da NR-16
Caso a atividade do funcionário não esteja indicada nos itens 1 e 2 do Anexo 2 da NR-16, não há como seguir para o item 3. Ou seja, não há o que se falar em periculosidade e a avaliação se encerra por aí.
Quando o adicional de periculosidade não se aplica
Sendo assim, o trabalhador deve ter sua função dedicada à atividade ou operação classificada nos itens 1 e 2. Se for atividade eventual, ou se não for a atividade fim do trabalhador, não deve receber o adicional de periculosidade.
Uma resposta